CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 47

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 47

Art. 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art47

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