CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 45

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 45

Art. 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A.

que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art45

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