CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 51

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 51

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art. 51. A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.

§ 1º As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acôrdo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.

§ 2º Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.

§ 3º Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.

§ 4º

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

§ 5º Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que fôr deferido.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art51

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