CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 57

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 57

Art. 57. É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, ? através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art57

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