CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 56

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 56

Art 56. A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A.

(Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art56

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