CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 50

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 50

Art. 50. Continuam em vigor tôdas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não fôr incompatível com o disposto nesta lei ou que por ela não esteja expressamente revogada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art50

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