CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 55

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 55

Art. 55. Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A.

ate 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 2º Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art55

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