CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 49

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 49

Art. 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.

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