CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 43

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 43

Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art43

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