CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 46

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 46

Art. 46. O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.

§ 1º Sempre que a decisão não fôr unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

§ 2º Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art46

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita