CAPíTULO VI - Disposições Gerais

Art. 44

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 44

Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dêle se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dôbro do valor da mercadoria depositada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art44

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