Art. 39
Art. 39. O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sôbre a padronização de tipos e estabelecendo quais as regiões e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produção, podem realizar as exportações, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofereçam melhores condições técnicas e econômicas, de realizá-las, observado o disposto no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às operações de exportação de melaço, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de açúcar.
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