CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO IX - Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 45

Processo Administrativo Fiscal · Art. 45

Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

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