CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO VIII - Do Julgamento em Instância Especial

Art. 41

Processo Administrativo Fiscal · Art. 41

Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.

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