Art. 37
Incluído pela LC 227/2026.
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I –
(VETADO)
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
(Vide Lei nº 11.941, de 2009)
I – (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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