CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO VII - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 37

Processo Administrativo Fiscal · Art. 37

Incluído pela LC 227/2026.

Histórico de alterações
1979revogado · Dec 83.304/19792009alterado · Lei 11.941/20092026incluído · LC 227/2026

Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 83.304, de 1979)

§ 2o Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I –

(VETADO)

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:

(Vide Lei nº 11.941, de 2009)

I – (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art37

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