CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO VI - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 34

Processo Administrativo Fiscal · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art34

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