Art. 28
Redação atual dada pela Lei 8.748/1993.
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
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