CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO VI - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 28

Processo Administrativo Fiscal · Art. 28

Redação atual dada pela Lei 8.748/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.748/1993

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art28

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