CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO V - Da Competência

Art. 24

Processo Administrativo Fiscal · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art24

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