Art. 24
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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