CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO III - Do Procedimento

Art. 20

Processo Administrativo Fiscal · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 8.748/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.748/1993

Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art20

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