Art. 20
Redação atual dada pela Lei 8.748/1993.
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
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