CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO III - Do Procedimento

Art. 15

Processo Administrativo Fiscal · Art. 15

Redação atual dada pela LC 227/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 11.941/20092026alterado · LC 227/2026

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art15

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