Art. 15
Redação atual dada pela LC 227/2026.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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