CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO III - Do Procedimento

Art. 14-A

Processo Administrativo Fiscal · Art. 14-A

Incluído pela Lei 13.140/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.140/2015

Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art14-A

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