Art. 26-A
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 26-A.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6o
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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