CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO V - Da Competência

Art. 26-A

Processo Administrativo Fiscal · Art. 26-A

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 26-A.

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – que fundamente crédito tributário objeto de:

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 ;

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art26-A

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