CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO V - Da Competência

Art. 26

Processo Administrativo Fiscal · Art. 26

Redação atual dada pela MP 449/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · MP 449/2008

Art. 26. A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art26

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