Art. 27
Redação atual dada pela LC 227/2026.
Art. 27.
Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 1º Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Relativamente ao processo relacionado em pauta de julgamento, é facultado ao sujeito passivo o pedido de retirada de pauta de sessão de julgamento agendada para o período referido no art. 5º-A deste Decreto, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
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