Art. 33
Redação atual dada pela LC 227/2026.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)
(Vide Adin nº 1.976-7)
§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
§ 4o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o .
(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)
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