CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO VI - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 33

Processo Administrativo Fiscal · Art. 33

Redação atual dada pela LC 227/2026.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.522/20022009revogado · Lei 12.096/20092026alterado · LC 227/2026

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 20 (vinte) dias úteis seguintes à ciência da decisão.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)

(Vide Adin nº 1.976-7)

§ 3o O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)

§ 4o O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o .

(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 2002)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art33

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