CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO IX - Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 44

Processo Administrativo Fiscal · Art. 44

Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 21, segundo dispuser a legislação aplicável.

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