CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 46

Processo Administrativo Fiscal · Art. 46

Art. 46.

O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art46

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita