CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 48

Processo Administrativo Fiscal · Art. 48

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art48

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