CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 57

Processo Administrativo Fiscal · Art. 57

Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
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