CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 49

Processo Administrativo Fiscal · Art. 49

Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art49

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