CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 58

Processo Administrativo Fiscal · Art. 58

Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art58

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