CAPÍTULO III - Das Nulidades

Art. 59

Processo Administrativo Fiscal · Art. 59

Redação atual dada pela Lei 8.748/1993.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.748/1993

Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art59

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