CAPÍTULO III - Das Nulidades

Art. 60

Processo Administrativo Fiscal · Art. 60

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art60

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