CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 56

Processo Administrativo Fiscal · Art. 56

Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art56

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