CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta

Art. 47

Processo Administrativo Fiscal · Art. 47

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

(Vide Lei nº 9.430, de 1996)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Processo da Consulta
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art47

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