CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 79

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 79

Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art79

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