CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 72

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 72

Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

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