CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 69

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 69

Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art69

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