CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 73

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 73

Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art73

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