CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 75

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público · Art. 75

Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art75

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