TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44

Maria da Penha · Art. 44

13 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11.

Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

13 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art44

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