TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Estatísticas de violência doméstica

Maria da Penha · Art. 38
rubrica editorial

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art38

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