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TÍTULO VII

Registro de medidas protetivas

Maria da Penha · Art. 38-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.827/2019

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

(Redação dada Lei nº 14.310, de 2022) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art38-A