TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Registro de medidas protetivas

Maria da Penha · Art. 38-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.827/2019. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2022.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.827/2019

Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

(Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

(Redação dada Lei nº 14.310, de 2022) Vigência

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art38-A

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