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TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39

Maria da Penha · Art. 39

Incluído pela Lei 15.383/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.383/2026

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art39