TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

Maria da Penha · Art. 37

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art37

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