Suspensão ou nulidade do contrato
90 acórdãos e 69 decisões monocráticas de TCESP, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III - motivação social e ambiental do contrato;
IV - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
- Art. 141: Ordem cronológica de pagamentos
- Art. 142
- Art. 143: Liberação de parcela incontroversa
- Art. 144: Remuneração variável por desempenho
- Art. 145: Pagamento antecipado em contratos
- Art. 146: Comunicação de despesas à administração tributária
- Art. 148: Nulidade do contrato administrativo
- Art. 149: Nulidade contratual e indenização
- Art. 150: Caracterização do objeto e indicação de recursos
- Art. 151: Meios alternativos de resolução de controvérsias
- Art. 152: Arbitragem de direito e publicidade
- Art. 153: Aditamento para meios alternativos
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita