Remuneração variável por desempenho
4 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 144.
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
- Art. 138: Extinção do contrato administrativo
- Art. 139: Consequências da extinção unilateral
- Art. 140: Recebimento do objeto contratual
- Art. 141: Ordem cronológica de pagamentos
- Art. 142
- Art. 143: Liberação de parcela incontroversa
- Art. 145: Pagamento antecipado em contratos
- Art. 146: Comunicação de despesas à administração tributária
- Art. 147: Suspensão ou nulidade do contrato
- Art. 148: Nulidade do contrato administrativo
- Art. 149: Nulidade contratual e indenização
- Art. 150: Caracterização do objeto e indicação de recursos
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