TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO XI

Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade

Licitações 2021 · Art. 149

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art149

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