TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO XI
Nulidade contratual e indenização
Licitações 2021 · Art. 149
rubrica editorial
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.