TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO XI

Nulidade do contrato administrativo

Licitações 2021 · Art. 148
rubrica editorial

43 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

43 acórdãos de TJGO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo8 TJGO · 5 TJRJ · 4 TJRN · 3 TJRS · 3 TJBA · 3 TJPB · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJMT · 2 TJES · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TCU · 1 TJPI · 1 TJSE
Ver todos os 43 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art148

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita