Nulidade do contrato administrativo
43 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
- Art. 142
- Art. 143: Liberação de parcela incontroversa
- Art. 144: Remuneração variável por desempenho
- Art. 145: Pagamento antecipado em contratos
- Art. 146: Comunicação de despesas à administração tributária
- Art. 147: Suspensão ou nulidade do contrato
- Art. 149: Nulidade contratual e indenização
- Art. 150: Caracterização do objeto e indicação de recursos
- Art. 151: Meios alternativos de resolução de controvérsias
- Art. 152: Arbitragem de direito e publicidade
- Art. 153: Aditamento para meios alternativos
- Art. 154: Escolha de árbitros e comitês
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