TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO X - DOS PAGAMENTOS

Pagamento antecipado em contratos

Licitações 2021 · Art. 145
rubrica editorial

12 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TCESP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 145.

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art145

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