Pagamento antecipado em contratos
12 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TCESP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 145.
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
- Art. 139: Consequências da extinção unilateral
- Art. 140: Recebimento do objeto contratual
- Art. 141: Ordem cronológica de pagamentos
- Art. 142
- Art. 143: Liberação de parcela incontroversa
- Art. 144: Remuneração variável por desempenho
- Art. 146: Comunicação de despesas à administração tributária
- Art. 147: Suspensão ou nulidade do contrato
- Art. 148: Nulidade do contrato administrativo
- Art. 149: Nulidade contratual e indenização
- Art. 150: Caracterização do objeto e indicação de recursos
- Art. 151: Meios alternativos de resolução de controvérsias
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